25/04/2024

Novas regras de tributação de offshore

Por: Renata Guimarães
Fonte: Folha de S. Paulo
Os contribuintes pessoas físicas que possuírem investimentos no exterior
realizados através de pessoas jurídicas estrangeiras (offshores) devem ficar
atentos aos impactos da Lei nº 14.754/2023, publicada em dezembro do ano
passado, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa n.
2.180/2024.
A nova lei altera as regras de tributação, pelo IRPF, dos rendimentos auferidos
a partir de entidades controladas no exterior. Nos termos da nova legislação, o
contribuinte deverá declarar, em ficha própria da Declaração de Ajuste Anual
(DAA), os rendimentos auferidos por meio de tais entidades e oferecê-los à
tributação em 31 de dezembro de cada ano à alíquota fixa de 15%.
Para fins da tributação dos investimentos detidos através de offshores, é
imprescindível que a entidade seja considerada como controlada pela pessoa
física residente no Brasil, conforme os parâmetros estabelecidos na lei, e,
cumulativamente, que (i) esteja situada em paraíso fiscal; ou (ii) que apure renda
passiva superior a 40% da sua renda total.
Essa alteração da tributação das offshores tem como principal objetivo
extinguir a possibilidade de a pessoa física residente no Brasil diferir, por tempo
indeterminado, a tributação dos lucros auferidos no exterior, provenientes de
receitas passivas —o que era possível considerando que a tributação ocorria
apenas quando da distribuição de dividendos ou da alienação do investimento.
A nova lei prevê a tributação automática (sem necessidade de disponibilização)
e anual dos lucros auferidos em controladas no exterior, com base no balanço
de 31 de dezembro de cada exercício. Com a medida, a manutenção das
entidades no exterior que tenham sido criadas com objetivos exclusivamente
fiscais pode deixar de fazer sentido.
Além da alteração da sistemática de tributação acima detalhada, a nova norma
também traz previsões que podem ajudar os contribuintes a atenuarem os
efeitos da nova normativa. Dentre elas vale citar a transparência fiscal, por meio
do qual o contribuinte poderá optar por declarar os ativos e obrigações detidos
pela offshore como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, bem como
a possibilidade de atualizar o custo do investimento detido no exterior em
31/12/2023 à alíquota reduzida de 8% (oito por cento). A eventual tributação
da variação cambial atrelada à atualização do custo do investimento dependerá
da origem dos recursos investidos na empresa.
Considerando o relevante impacto das novas medidas na tributação das
entidades mantidas por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, e as
alternativas acima descritas, é importante que pessoas que investem seu
dinheiro através de pessoas jurídicas no exterior reavaliem suas estruturas a
depender do impacto da nova sistemática em seus ativos. Lembrando que a
formalização pela opção por uma das medidas acima deve ser formalizada
quando da entrega da DAA deste ano.